A expressão voto nulo é usada para designar quando numa eleição, o eleitor comparece ao local da votação, mas decide não votar em nenhum dos candidatos participantes do pleito. Confunde-se com o voto em branco, tendo os mesmos efeitos práticos deste.
Alguns setores da sociedade entendem que o voto nulo é uma forma de os cidadãos expressarem o seu descontentamento com o sistema político vigente no acto eleitoral. Outros, porém, entendem por outro lado que o ato de votar nulo é na verdade uma manifestação de falta de cidadania, que contribui para piorar nível dos ocupantes de cargos públicos. Há uma enorme controvérsia a respeito do voto nulo, sendo porém impossível determinar o que quis dizer o eleitor ao efetuar este procedimento, a não ser o fato de que ele simplesmente não quis votar em um candidato. [1].
No Brasil, historicamente era chamado de voto nulo quando o eleitor rasurava a cédula de votação, marcando mais de uma opção, escrevendo xingamentos ou nomes de candidatos fictícios.
Com a introdução da urna eletrônica a nível nacional a partir das eleições de 1996, passou a ser considerado voto nulo a ação do eleitor quando este digita um número ao qual não corresponde nenhum candidato ou partido político (por exemplo, 99).
Polêmicas
Durante os anos 2000, surgiu na internet uma espécie de campanha, organizada por diversos sites e comunidades de orkut, que pregava o voto nulo[2]. Segundo os membros desta campanha, caso os votos nulos superassem os 50% do total, nenhum dos concorrentes seria eleito, e uma nova eleição deveria ser realizada, sem que nenhum dos "rejeitados" pudesse concorrer novamente. Esta era uma interpretação muito divulgada em e-mails corrente, mas que foi considerada equivocada [3], e em desacordo com a lei eleitoral brasileira.
O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/art. 224) diz que:
“ | se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. | ” |
O TSE, no Acórdão nº 13.185/92, se pronunciou acerca da questionada constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral, estabelecendo que esta norma trata de critério de validade das eleições [5]. Segundo o voto condutor do acórdão:
“ | o art. 77 da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas. Mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições. | ” |
De fato, porém, havia uma confusão entre o conceito de voto nulo e o de nulidade do voto[6], sendo esta última referente ao voto fraudado: segundo a lei, se a nulidade do voto (e não o voto nulo) for maior que 50% por cento do total de votos, deve ser realmente feita uma nova eleição, sem no entanto prever que os candidatos devem ser diferentes do pleito original.
O que causou grande confusão a respeito deste assunto é o fato de que o termo "voto nulo" jamais foi utilizado pela legislação, mas com o tempo passou a ser amplamente utilizado até mesmo por membros da justiça eleitoral, causando confusão com o conceito que hoje a doutrina chama de nulidade do voto.
Caso a nulidade dos votos (ou da votação) não atinja mais da metade dos votos do país, dos estados ou dos municípios, a eleição será válida, passando-se à fase da proclamação dos candidatos eleitos, na qual serão descartados tanto os votos nulos quanto os votos em branco, seja nas eleições majoritárias[7], seja nas eleições proporcionais [8].
fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Voto_nuloNulidade do voto
No Brasil, o termo nulidade do voto[1] é uma criação da doutrina eleitoral para explicar o art. 224 do Código Eleitoral Brasileiro, por oposição à idéia de voto nulo.
De fato, diz a lei que:
“ | se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. | ” |
— Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/65), art. 224[2] |
É ponto pacífico[3], porém, que a nulidade a que se refere este artigo não é o mesmo que os chamados "votos nulos", mas sim as hipóteses previstas nos artigos 220, 221 e 223 do Código Eleitoral Brasileiro.
Casos
Em 2004, durante as eleições municipais, em diversas cidades houve nulidade em mais de 50% dos votos, gerando assim a anulação do primeiro turno dos respectiovos pleitos eleitorais. Foram estas cidades[4]:
- Amazonas: Boca do Acre, Itamarati
- Bahia: Iramaia, Jacobina, São José do Jacuípe, Varzedo
- Espírito Santo: Presidente Kennedy
- Goiás: Alvorada do Norte, Palestina de Goiás, Turvelândia, Flores de Goiás, Santa Rita do Araguaia, São João D´Aliança
- Maranhão: Barão de Grajaú, Cândido Mendes
- Minas Gerais:Juatuba, Bocaina de Minas, Aricanduva, Conceição dos Ouros, Ipanema, Rubim, São Sebastião da Bela Vista
- Mato Grosso do Sul:Dois Irmãos do Buriti
- Mato Grosso: Paranatinga
- Paraíba: Caldas Brandão
- Pernambuco: Terra Nova
- Sergipe: Divina Pastora, Nossa Senhora de Lourdes
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